Artigo 30.º
EM VIGORInfrações em matéria de condicionamentos
1 - [...].
2 - A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com a coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 1.000 (mil euros).
3 - [...].»