Decreto Legislativo Regional 5/2018/A

Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Artigo 25.º

EM VIGOR
Repetição de contraordenação 1 - Considera-se «repetição» a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior. 2 - As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes. 3 - Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infrações que contém: a) A natureza das infrações; b) A data da infração; c) O nome do estabelecimento e do infrator ou infratores.