Artigo 79.º
EM VIGORNormas gerais
1 - A inobservância de qualquer das disposições do regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, para a qual não seja prevista coima específica constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 1.500 (mil e quinhentos euros).
2 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se sempre como promotor, o indivíduo ou entidade que tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida licença, tenha organizado o evento.
3 - Quando a licença seja requerida em representação de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupamento informal, considera-se promotor o indivíduo que tenha assinado o requerimento de licenciamento.
4 - Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respetivamente da segunda, terceira ou subsequentes infrações.
5 - Ocorre a reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até doze meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.
6 - Para efeitos do número anterior, constituem contraordenações da mesma natureza as que violam a mesma norma.
7 - A infração das disposições contidas no regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia ou no local onde se realizou a tourada pelo período que ainda restar para findar a época taurina em curso.
8 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)