Artigo 58.º
EM VIGORAbrigos e vedações
1 - Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira ou outro material adequado.
2 - Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame farpado, contentores de recolha de material reciclável e indiferenciado e outros semelhantes.
3 - É obrigação e responsabilidade do promotor da tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios.
4 - A obrigação e responsabilidade a que se refere o número anterior cessam quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser.
5 - No caso previsto no número anterior, a obrigação e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio em questão.
6 - O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e certificação.