Artigo 47.º
EM VIGOR[...]
1 - As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
b) O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;
c) A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;
d) A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;
e) (Revogada.)
2 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que franqueado ao público em geral.