Artigo 58.º
EM VIGOR[...]
1 - Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira ou outro material adequado.
2 - Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame farpado, contentores de recolha de material reciclável e indiferenciado e outros semelhantes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e certificação.