Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 141.º

EM VIGOR
Aplicação às Regiões Autónomas A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.