Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 80.º

EM VIGOR
Remuneração do depósito 1 - Em caso de depósito voluntário, o depositante pode ser remunerado excepcionalmente, quando o bem cultural seja classificado ou esteja em vias de classificação, possa ser exposto e seja de relevante importância para o museu. 2 - A remuneração pode consistir na obrigação de conservar ou restaurar o bem cultural.