Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 109.º

EM VIGOR
Dever de colaboração 1 - Os museus que integram a Rede Portuguesa de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vista a melhorar e rendibilizar a prestação de serviços ao público. 2 - A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas que visem, designadamente: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum; b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva descentralizada de racionalização e optimização desses recursos; c) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações. CAPÍTULO IX Credenciação de museus SECÇÃO I Disposições gerais