Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 14.º

EM VIGOR
Incorporação de bens arqueológicos 1 - A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é efectuada em museus. 2 - A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus. SECÇÃO IV Inventário e documentação