Artigo 72.º
EM VIGORProcedimento de expropriação
1 - À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
2 - O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.