Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 72.º

EM VIGOR
Procedimento de expropriação 1 - À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. 2 - O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.