Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 86.º

EM VIGOR
Programa museológico 1 - O programa museológico fundamenta a criação ou a fusão de museus. 2 - O programa museológico integra os seguintes elementos: a) A denominação prevista para o museu; b) A definição dos objectivos; c) A identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática; d) A formulação das estratégias funcionais, designadamente nos domínios do estudo e investigação, incorporação, documentação, conservação, exposição e educação; e) A identificação dos públicos; f) A indicação das instalações e a afectação a áreas funcionais; g) As condições de conservação e segurança; h) Os recursos financeiros; i) A previsão do pessoal e perfis profissionais correspondentes. 3 - O projecto de arquitectura deve ser elaborado de harmonia com o programa museológico, tendo em conta a boa execução do mesmo. SECÇÃO II Procedimento de autorização