Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 100.º

EM VIGOR
Cedência de instalações 1 - As pessoas colectivas públicas podem celebrar contrato administrativo para a criação de museus com outras pessoas colectivas públicas ou privadas mediante a cedência de instalações. 2 - O contrato referido no número anterior consagra obrigatoriamente a impossibilidade da dispersão dos bens culturais incorporados ou a incorporar no museu.