Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 48.º

EM VIGOR
Recursos financeiros e funções museológicas 1 - O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas. 2 - A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afectação, cabem à entidade da qual o museu depende.