Diploma
EM VIGORLei n.º 47/2004
de 19 de Agosto
Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais