Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 116.º

EM VIGOR
Diligências instrutórias 1 - A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade do Instituto Português de Museus. 2 - O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências. 3 - Após o relatório preliminar efectuam-se as visitas e demais diligências consideradas necessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico.