Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 88.º

EM VIGOR
Informação e instrução do procedimento O Instituto Português de Museus presta a colaboração prévia solicitada pela entidade proponente da criação ou fusão de museus, nomeadamente através de orientações técnicas e da disponibilização de documentação, competindo-lhe a posterior instrução do procedimento.