Artigo 15.º
EM VIGORDever de inventariar e de documentar
1 - Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objecto de elaboração do correspondente inventário museológico.
2 - O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados.
3 - Em circunstâncias excepcionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural.
4 - Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º da presente lei, o inventário museológico será elaborado no prazo máximo de 30 dias após a incorporação.