Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 15.º

EM VIGOR
Dever de inventariar e de documentar 1 - Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objecto de elaboração do correspondente inventário museológico. 2 - O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados. 3 - Em circunstâncias excepcionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural. 4 - Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º da presente lei, o inventário museológico será elaborado no prazo máximo de 30 dias após a incorporação.