Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 13.º

EM VIGOR
Incorporação 1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu. 2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades: a) Compra; b) Doação; c) Legado; d) Herança; e) Recolha; f) Achado; g) Transferência; h) Permuta; i) Afectação permanente; j) Preferência; l) Dação em pagamento. 3 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, salvaguardados os limites consagrados na presente lei. 4 - Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.