Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 41.º

EM VIGOR
Reproduções e actividade comercial 1 - O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respectivas publicações e das réplicas de objectos ou de espécimes, bem como da publicidade respectiva. 2 - As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam confundidas com os objectos ou com os espécimes originais. 3 - Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nas condições estabelecidas no respectivo regulamento. SECÇÃO VIII Educação