Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 55.º

EM VIGOR
Custo de ingresso 1 - A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida por este ou pela entidade de que dependa. 2 - O custo de ingresso no museu é fixado anualmente pelo museu ou pela entidade de que dependa. 3 - Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes. 4 - Os museus que dependam de pessoas colectivas públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respectivas tutelas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2969/23.8BELSB18-06-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ACESSO A BENS CULTURAIS

    I - O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, mas sim as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes: II - Embora se possa admitir a existência de ligação entre alguns tributos que constituem receita dos municípios e a residência na respetiva circunscrição territorial, não se revela a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.