Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 39.º

EM VIGOR
Conhecimento dos bens culturais 1 - A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu de forma a propiciar o seu acesso pelo público. 2 - O museu utiliza, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, designadamente a Internet, na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.