Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 40.º

EM VIGOR
Exposição e divulgação 1 - O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes. 2 - O plano de exposições deve ser baseado nas características das colecções e em programas de investigação. 3 - O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais diversificados.