Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 137.º

EM VIGOR
Sanções acessórias 1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias: a) Apreensão dos bens objecto de infracção; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; c) Privação do direito de participar em concursos públicos; d) Suspensão da credenciação. 2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior terá a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.