Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente lei tem como objecto: a) Definir princípios da política museológica nacional; b) Estabelecer o regime jurídico comum aos museus portugueses; c) Promover o rigor técnico e profissional das práticas museológicas; d) Instituir mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus; e) Estabelecer os direitos e deveres das pessoas colectivas públicas e privadas de que dependam museus; f) Promover a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus; g) Definir o direito de propriedade de bens culturais incorporados em museus, o direito de preferência e o regime de expropriação; h) Estabelecer as regras de credenciação de museus; i) Institucionalizar e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus.