Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 56.º

EM VIGOR
Registo de visitantes 1 - Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas. 2 - O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu. 3 - As estatísticas de visitantes do museu são enviadas ao Instituto Português de Museus e ao Instituto Nacional de Estatística de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.