Artigo 93.º
EM VIGORAudiência prévia e decisão
1 - A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.
2 - A decisão do Ministro da Cultura, proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pelo Instituto Português de Museus, pode ser condicionada ao cumprimento por parte do requerente de obrigações específicas em função da vocação, tipo e dimensão do museu, bem como da obtenção das licenças ou autorizações administrativas requeridas para a realização de operações urbanísticas.
3 - A decisão é publicada no Diário da República, notificada ao requerente e ao município em que se situe o museu.