Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 11.º

EM VIGOR
Cooperação com o ensino O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração. SECÇÃO III Incorporação