Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 84.º

EM VIGOR
Seguro 1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes. 2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados. CAPÍTULO VII Criação e fusão de museus SECÇÃO I Disposições gerais