Artigo 66.º
EM VIGORDireito de preferência do Estado
1 - A alienação ou a constituição de outro direito real sobre bem cultural incorporado em museu privado confere ao Estado e às Regiões Autónomas o direito de preferência, independentemente do bem estar classificado ou em vias de classificação ou inventariado, nos termos dos artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Aplica-se o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, ao dever de comunicação da alienação ou da constituição de outro direito real por parte do responsável pelo museu ou do órgão dirigente da pessoa colectiva de que dependa, no caso de o museu não dispor de personalidade jurídica.
3 - O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a nulidade do acto ou negócio jurídico.
4 - O prazo para o exercício do direito de preferência é de 60 dias.
5 - O direito de preferência por parte do Estado é exercido pelo Instituto Português de Museus.