Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 19.º

EM VIGOR
Ficha de inventário 1 - O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural incorporado, acompanhado da respectiva imagem e de acordo com as regras técnicas adequadas à sua natureza. 2 - A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes elementos: a) Número de inventário; b) Nome da instituição; c) Denominação ou título; d) Autoria, quando aplicável; e) Datação; f) Material, meio e suporte, quando aplicável; g) Dimensões; h) Descrição; i) Localização; j) Historial; l) Modalidade de incorporação; m) Data de incorporação. 3 - A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada. 4 - O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o preenchimento informatizado das fichas de inventário. 5 - A normalização das fichas de inventário museológico dos diversos tipos de bens culturais será promovida pelo Instituto Português de Museus através da aprovação de normas técnicas e da divulgação de directrizes.