Artigo 9.º
EM VIGORDever de investigar
1 - O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 - Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.
3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.