Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 9.º

EM VIGOR
Dever de investigar 1 - O museu promove e desenvolve actividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis. 2 - Cada museu efectua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação. 3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da acção educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.