Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 10.º

EM VIGOR
Cooperação científica O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.