Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 24.º

EM VIGOR
Inventário de bens particulares 1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico dos bens culturais que integram o acervo dos museus privados aderentes à Rede Portuguesa de Museus constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário de bens de particulares previsto no artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. 2 - O inventário museológico dos bens referidos no número anterior não modifica a sua propriedade ou posse, designadamente dos bens culturais propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, de acordo com o estabelecido na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP629/08.9TBMTS-D.P124-01-2011PINTO FERREIRA

    NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRAZO PARA INSTAURAR A ACÇÃO

    I - A notificação de nomeação de patrono, porque advertido expressamente do início do prazo judicial, fixa o prazo para a oposição. Para efeitos de prazos judiciais, será esta a notificação a ter em conta. II - O requerente notifica-se da decisão de nomeação e também com a advertência expressa mas apenas do nome e escritório do patrono e de que lhe deve dar colaboração, sob pena de o apoio lhe se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.