Artigo 70.º
EM VIGORRegime de expropriação
1 - A expropriação de bens culturais móveis nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, está sujeita aos seguintes limites:
a) Só pode ser exercida pelo Estado e pelas Regiões Autónomas;
b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho de Museus;
c) Os bens móveis só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus.
2 - Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos na presente lei.
3 - A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Museus, enquanto entidade expropriante.
4 - A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.