Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 70.º

EM VIGOR
Regime de expropriação 1 - A expropriação de bens culturais móveis nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, está sujeita aos seguintes limites: a) Só pode ser exercida pelo Estado e pelas Regiões Autónomas; b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho de Museus; c) Os bens móveis só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus. 2 - Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos na presente lei. 3 - A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Museus, enquanto entidade expropriante. 4 - A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classificação como tesouro nacional ou móvel de interesse público.