Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 44.º

EM VIGOR
Direcção 1 - O museu deve ter um director, que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada de que o museu dependa. 2 - Compete especialmente ao director do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de actividades.