Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 115.º

EM VIGOR
Instrução do procedimento 1 - O pedido de credenciação é dirigido ao Instituto Português de Museus. 2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus. 3 - O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do Ministro da Cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.