Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 43.º

EM VIGOR
Colaboração com o sistema de ensino 1 - O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino no quadro das acções de cooperação geral estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas actividades. 2 - A frequência do público escolar deve ser objecto de cooperação com as escolas em que se definam actividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da receptividade dos alunos. CAPÍTULO III Recursos humanos, financeiros e instalações SECÇÃO I Recursos humanos