Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 61.º

EM VIGOR
Acesso a documentos O museu pode recusar o acesso aos seguintes documentos: a) A avaliação ou o preço de bens culturais; b) A identidade dos depositantes de bens culturais; c) As condições de depósito; d) A localização de bens culturais; e) Os contratos de seguro; f) Os planos e regras de segurança; g) A ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores; h) Os dados recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º da presente lei.