Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 128.º

EM VIGOR
Cancelamento por iniciativa do museu 1 - O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica ou a pessoa colectiva de que dependa podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação. 2 - O Instituto Português de Museus procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, notifica o requerente, o município em que se situe o museu e promove a publicação no Diário da República. 3 - O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos na presente lei.