Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 134.º

EM VIGOR
Contra-ordenação grave Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 50000 e de (euro) 5000 a (euro) 100000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva: a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º; b) A violação do disposto no artigo 31.º; c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º; d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º; e) A violação do disposto no artigo 37.º; f) A violação do disposto no artigo 38.º; g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º; h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 82.º; i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º