Artigo 134.º
EM VIGORContra-ordenação grave
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 50000 e de (euro) 5000 a (euro) 100000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
b) A violação do disposto no artigo 31.º;
c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
e) A violação do disposto no artigo 37.º;
f) A violação do disposto no artigo 38.º;
g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 82.º;
i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º