Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 135.º

EM VIGOR
Contra-ordenação simples Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 20000 e de (euro) 2000 a (euro) 40000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva: a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º; b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º; c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º; d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º; e) A violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 62.º; f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 82.º; g) A violação do disposto no artigo 122.º