Lei 47/2004

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 20.º

EM VIGOR
Informatização do inventário museológico 1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico utilizam o mesmo código de individualização. 2 - O inventário museológico informatizado articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes. 3 - O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objecto de cópias de segurança regulares, a conservar no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação. 4 - A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao Instituto Português de Museus. 5 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo director do museu.