Artigo 6.º
EM VIGORÂmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável aos museus independentemente da respectiva propriedade ser pública ou privada.
2 - A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.
3 - A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa colectiva em que se integra o museu.
CAPÍTULO II
Regime geral dos museus portugueses
SECÇÃO I
Funções museológicas