Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 113.º

EM VIGOR
Domínio privado Integram o domínio privado da Região: a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados; b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos; c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam; e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10954/2006-520-03-2007MARTINHO CARDOSO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE · PERDA A FAVOR DO ESTADO · REGIÃO AUTÓNOMA · AÇORES

    I - Não havendo disposição expressa que o permita, não é possível decretar o perdimento a favor da Região Autónoma dos Açores dos bens apreendidos nessa Região por crime de tráfico de estupefacientes, sob pena de se estar a violar o princípio da legalidade. II - A declaração de perda para o Estado tem a virtualidade de criar para este um direito de propriedade sobre os objectos, produtos e dinhei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.