Artigo 46.º
EM VIGOR1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.
2 - A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.