Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 30.º

EM VIGOR
Competência política Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores: a) Aprovar o Programa do Governo Regional; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento; c) Aprovar o Orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; g) Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional; h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do seu interesse específico; j) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias de interesse específico da Região; l) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; m) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar; n) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.