Artigo 28.º
EM VIGORPerda e renúncia do mandato
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.
3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.