Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 5.º

EM VIGOR
Representação da Região 1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional. 2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.