Lei 61/98

Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 19.º-A

EM VIGOR
1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular. 2 - A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo. 3 - O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial. 4 - As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.